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Política de aplicação de medida disciplinar - Simpar

1. Objetivo

Estabelecer diretrizes e parâmetros mínimos para a aplicação de penalidades objetivando a manutenção da ordem e a disciplina no ambiente de trabalho, dentro de um senso justo e moderado.

2. Campo de aplicação

Este procedimento aplica-se a todos os colaboradores da Companhia.

3. Definições

Não aplicável.

4. Documentos de referência

4.1 Artigos 130, 474, 482 e 483 da Consolidação das Leis do Trabalho

4.2 Legislação Trabalhista não Consolidada Pertinente a Matéria

4.3 Código de Trânsito Brasileiro - Lei nº 9.503/97

4.4 Lei 12.619/2012 – Lei do Motorista Profissional

4.5 Procedimentos Internos das Empresas da SIMPAR

4.6 Aviso de Advertência ao Empregado (ANEXO I)

4.7 Aviso do Empregador para Suspender Empregado do Serviço (ANEXO II)

4.8 Tabela de Infração de Trânsito (ANEXO III)

5. Responsabilidades

5.1 Gestor da Área: Aplicação de Advertência e/ou Suspensão, bem como a fundamentação dos princípios descritos nesta norma. Deverá ser feito junto a Área Jurídica e AdministraçãoPessoal.

5.2 RH/Administração Pessoal: Apoiar o gestor na emissão da documentação necessária para a aplicação das medidas disciplinares pertinentes a cada caso.

5.3 Área Jurídica: Prestar apoio jurídico nas consultas realizadas para direcionar se haverá aplicação de medidas disciplinares

6. Instruções

6.1 GERAL

As solicitações e análises para emissão das medidas disciplinares, devem ser encaminhadas para a área de atendimento Nac (Núcleo de Atendimento ao Colaborador) através do e-mail kitmedidadisciplinar@simpar.com.br ou para o RH Local.
Considerando que a rescisão do contrato de trabalho por justa causa é a pena máxima a ser imposta ao Empregado e deve ser aplicada com critério pela Empresa, o Gestor Responsável pelo Empregado deve se atentar para que as penalidades sejam aplicadas de forma gradativa e escalonadas. Sendo assim, o Gestor Responsável, antes de proceder qualquer dispensa por esta modalidade deverá consultar, imediatamente, a Administração Pessoal da Empresa, com a apresentação de todos os documentos, provas, testemunhas e histórico dos fatos referente ao processo demissional. A Administração Pessoal terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para responder ao Solicitante sobre o cabimento ou não da rescisão do contrato de trabalho por Justa Causa.
Em caso de dúvida quanto à aplicação ou não da Justa Causa, a Administração Pessoal, por intermédio da pessoa competente, fará a consulta ao Departamento Jurídico para qualquer um de seus advogados trabalhistas e/ou Gerente Jurídico Trabalhista.

6.2 ADVERTÊNCIA

A advertência é um aviso ao Empregado para que tome conhecimento de que seu comportamento não atende às normas estabelecidas pela Empresa em relação às suas atribuições e obrigações como Empregado. Por meio da advertência, o Empregado tomará ciência que seu contrato de trabalho poderá ser rescindido por justa causa se houver uma reiteração do seu comportamento faltoso.
A advertência não poderá ser aplicada verbalmente cabendo ao Gestor Responsável fazê-la por escrito, através do formulário AVISO DE ADVERTÊNCIA AO EMPREGADO, bem como ser guardado junto ao prontuário do Empregado, pois eventualmente poderá necessitar-se fazer comprovação.

6.3 SUSPENSÃO

A suspensão é uma medida que visa disciplinar e resgatar o comportamento do Empregado conforme as exigências da Empresa. Ela pode ocorrer após advertências ou até mesmo após o cometimento de uma falta grave, causando prejuízo ao Empregado e ao Empregador.
A suspensão não poderá ser aplicada verbalmente cabendo ao Gestor Responsável fazê-la por escrito, através do formulário AVISO DO EMPREGADOR PARA SUSPENDER EMPREGADO DO SERVIÇO, bem como ser guardado junto ao prontuário do Empregado, pois eventualmente poderá necessitar-se fazer comprovação.

6.4 PENALIDADE MÁXIMA – RESCISÃO DO CONTRATO POR JUSTA CAUSA

A pena máxima a ser aplicada ao Empregado é a dispensa por justa causa. Os motivos que caracterizam a dispensa por justa causa estão previstos na Consolidação das Leis doTrabalho, artigo 482 e seus incisos e parágrafo, a saber:

“Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

Parágrafo Único: Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios contra a segurança nacional”.

6.5 MOTORISTA

Ao Motorista Profissional, além da aplicação das penas previstas nos itens 6, 7 e 8 destaInstrução, aplicam-se as infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro, constantes no ANEXO III – TABELA DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
O Motorista Profissional deverá respeitar o disposto no artigo 235-B, em seus incisos e parágrafo único da Lei 12.619/2012.

6.6 APLICAÇÃO DAS PENALIDADES

A Advertência e a Suspenção Disciplinar devem ser aplicadas de imediato, ou seja, a partir do momento em que a Empresa tomar conhecimento do ato faltoso praticado pelo Empregado, pois, o decurso de tempo entre a falta e a punição pode caracterizar o perdão tácito.

6.7 UNICIDADE E IMEDIATIDADE NA APLICAÇÃO DA PENA

Não se pode aplicar mais de uma punição para o mesmo ato faltoso ou penas diferentes para Empregados diferentes referentes à prática da mesma falta e cometida a falta pelo Empregado deverá a Empresa, imediatamente, tomar a atitude que entender cabida, sob pena de não poder fazê-la em momento posterior.

6.8 CRITÉRIOS NA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES

A legislação trabalhista não estabelece a forma na gradação das penas, ficando sua dosagem a critério da Empresa, devendo prevalecer o bom senso na estipulação da pena a ser aplicada ao Empregado em decorrência do ato faltoso.

O Gestor deve considerar os seguintes fatores:

a. O passado funcional do Empregado (se já cometeu outros atos faltosos);

b. Os motivos determinantes para a prática da falta;

c. A condição pessoal do Empregado (grau de instrução, necessidade, etc.).

Havendo rigor excessivo na aplicação da pena (suspensão ou advertência), este poderá pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho, uma vez que nesta hipótese, a Empresa é quem comete a falta grave (artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho).

6.9 GRADAÇÃO DA PENA PARA OS CASOS DE FALTAS INJUSTIFICADAS

1ª Falta Injustificada, advertir o Empregado;

2ª Falta Injustificada, suspendê-lo por um dia;

3ª Falta Injustificada, suspendê-lo por dois dias;

4ª Falta Injustificada, suspendê-lo por cinco dias;

5ª Falta Injustificada, se as faltas anteriores ocorrerem em um período inferior a 30 dias, dispensá-lo por justa causa;

Outras hipóteses aqui não previstas deverão ser avaliadas junto ao Departamento Jurídico da Empresa.

6.10 13° SALÁRIO

Se o período correspondente à suspensão disciplinar for igual ou superior a quinze dias, dentro do mesmo mês, o Empregado deixará de receber 1/12 referente ao 13º salário.

6.11 FÉRIAS

A suspensão disciplinar é considerada como falta injustificada, acarretando a redução dos dias de férias, conforme previsto no artigo 130 da CLT.

6.12 DURAÇÃO DA SUSPENSÃO

A suspensão disciplinar, não pode ser superior a 30 (trinta) dias consecutivos, sob pena de importar na rescisão injusta do contrato de trabalho, por parte da Empresa – Rescisão indireta, conforme previsto no artigo 474 da Consolidação das Leis do Trabalho.

6.13 RECUSA DO EMPREGO

Havendo recusa do Empregado em dar ciência da advertência ou da suspensão disciplinar, a Empresa poderá, na presença de 2 (duas) testemunhas, proceder à leitura ao Empregado do teor da comunicação e incluir no texto desta uma nota, conforme abaixo: “em virtude da recusa do empregado em dar ciência do recebimento desta advertência/suspensão disciplinar, seu conteúdo foi lido por mim (nome do Empregado ou superior imediato), na presença de 2 (duas) testemunhas (nome das testemunhas), conforme abaixo assinadas, neste dia.”

6.14 APLICAÇÃO IMEDIATA DA JUSTA CAUSA

A exemplo de, mas não se limitando, a Empresa poderá aplicar, imediatamente, a rescisão do contrato de trabalho do Empregado por JUSTA CAUSA, quando:

a. Da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, nos termos do Código de Trânsito

Brasileiro, desde que o Empregado dependa da CNH para o exercício de suas funções;

b. Dirigir sem habilitação;

c. Dirigir sob o efeito de álcool e/ou outro entorpecente;

d. Entregar veículo a pessoa não autorizada pela Empresa;

e. Não prestar socorro a eventuais vítimas em caso de acidente;

f. Abandonar o emprego, sem qualquer justificativa;

g. Ofender física ou verbalmente seus superiores hierárquicos e/ou colegas de trabalho.

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